CFFO rejeita as contas do ex-governador Simão Jatene

A Comissão de Fiscalização, Financeira e Orçamentária (CFFO) da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) se reuniu na tarde desta quarta-feira (25), na sala dos ex-presidentes, Palácio da Cabanagem, para uma  reunião ordinária. Na reunião foram rejeitadas por unanimidade as contas do ex-governador do Pará, Simão Jatene, do seu último ano de governo (2018).

A reunião foi presidida pelo presidente da CFFO, deputado Júnior Hage, e contou com a presença dos parlamentares Carlos Bordalo, Dirceu Ten Caten, Gustavo Sefer, Dr. Galileu, Chicão, Iran Lima, Victor Dias e Wanderlan Quaresma, relator pela CFFO.

“Não tenho nada contra o senhor ex-governador do Estado, Simão Jatene, mas neste momento, como representante do povo deste Estado, devo fazer as minhas colocações como relator. O ex- governador não obedeceu à Lei de Responsabilidade Fiscal. Isto é um crime fiscal e se repetiu durante anos. O meu voto em relação às contas da sua gestão no ano de 2018 é de rejeição. Trabalhamos em prol da verdade e do respeito à população paraense”, disse o deputado Wanderlan Quaresma, relator pela CFFO.

Assim como o relator, o deputado Júnior Hage, apesar de não ser obrigado a votar por ser o presidente da comissão, disse que “voto também pela rejeição das contas do ex governador Simão Jatene, em 2018”.

“O que ele fazia era maquiar o balanço do Estado, isso era abusivo. O ex- governador do Estado do Pará, Simão Jatene, foi prejudicial à população, acompanho o voto do relator”, afirmou o deputado Iran Lima, presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Alepa.

Segundo o deputado Francisco Melo (Chicão), líder do governo na Alepa, o ex -governador do Estado do Pará enviou um documento à Alepa de forma desrespeitosa. ” É agressiva a forma que o ex- governador fala com esta Casa de Leis, com esta comissão, totalmente desnecessária, uma vez que ele sempre foi autoritário. Este documento enviado a este Parlamento é uma ofensa”, afirmou o parlamentar.

“Repudio o tratamento jocoso que o ex-governador do Estado do Pará, Simão Jatene, teve com a Alepa e com a população paraense. Este documento que defende as suas contas  rebaixa o Parlamento”, disse o deputado Carlos Bordalo, presidente da Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor da Alepa.

Foto: Ozéas Santos

Parecer do relator pela CFFO

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará tem a competência de julgar as contas do Poder Executivo, sabe-se que essa análise tem caráter político-administrativa, tendo em vista a natureza deste Poder. Sendo assim, a legislação pátria municia o Legislativo do direcionamento técnico dos demais órgãos de controle para uma análise justa e coerente das contas anuais do estado.

A Comissão de Fiscalização, Financeira e Orçamentária (CFFO) ressalta que a manifestação pela REJEIÇÃO foi em razão de 7 irregularidades. Dentre as irregularidades analisadas, algumas mostraram-se mais alarmantes pelo grau de gravidade e/ou pela extensão de suas consequências:

1. Comprometimento da regularidade da gestão fiscal do exercício financeiro de 2018 do governo do estado em razão de:

Divergência da execução orçamentária com a política fiscal aprovada pelo Parlamento

Descumprimento da meta fiscal de resultado primário

Déficit primário no montante de R$-1,432 bilhões

A dinâmica republicana impõe que os tributos financiados pela população sejam revertidos na forma de políticas públicas relevantes para a sociedade (gasto público). No entanto, isso deve ocorrer dentro dos parâmetros orçamentários impostos pelo Parlamento e pela política fiscal estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

São essas premissas jurídicas que justificam a análise das contas de governo em definitivo pelo próprio Parlamento, que, no exercício de seu juízo político, deve verificar se a execução orçamentária do governo correspondeu ao definido por esta Casa de Leis.

O Executivo,ao contrariar as disposições da LDO, usurpou desta Casa de Leis sua prerrogativa de deliberar e estabelecer os parâmetros da política fiscal do Estado, além de desencadear um efeito cascata que culminou no déficit primário bilionário que, necessariamente, deveria ter sido proposto ao Parlamento e por ele aprovado.

Nas palavras do Ministério Público de Contas: “Se o Parlamento do Pará não previu o resultado primário deficitário é porque desejava a manutenção do nível de endividamento do estado, e não sua duplicação em um único exercício financeiro, aumentando a dívida consolidada líquida de 6,40% a 13,36%.”

Vale ainda ressaltar que o aumento exorbitante do endividamento do Estado ocorreu durante o exercício financeiro coincidente com o ano eleitoral, o que desperta todo o rigor da lei de responsabilidade fiscal (art. 15).

2. Falta de contingenciamento de despesas discricionárias diante do quadro deficitário apresentado ao longo do exercício de 2018
Caberia ao estado, diante da constatação do descumprimento da meta por equívocos na programação da despesa ou em razão de queda na receita esperada, o dever legal de contingenciar despesas de maneira a reconduzir a execução orçamentária para o centro da meta, conforme previsão do art. 9º da LRF.

Em total descompasso, o que se viu nos dois últimos bimestres de 2018 no tocante à trajetória do déficit primário foi uma política de expansão fiscal dissonante com o próprio histórico de execução orçamentária no estado do Pará ao longo dos últimos anos. Como bem frisa o MPC, “jamais um déficit primário fora multiplicado por cinco do 5º Bimestre para o 6º.”

A gravidade desta irregularidade enseja aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei nº 10.028/2000, e ganha contornos ainda mais alarmantes em razão do ano eleitoral. Panorama semelhante levou à rejeição das contas do Governo Federal em 2014.

3. Abertura de créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação em cenário de contingenciamento obrigatório
O uso dos superávits financeiros acumulados em exercícios anteriores seria perfeitamente possível se devidamente autorizado pela Assembleia Legislativa por intermédio da fixação de meta negativa de resultado primário, o que não foi o caso do exercício em análise.

Sendo assim, considerando o bilionário descumprimento das metas de resultado primário, a abertura e execução de créditos suplementares com base no superávit financeiro, é conduta grave de irregularidade fiscal.

4. Reajuste específico aos servidores do Poder Executivo em ano eleitoral, sem o devido instrumento legal e mesmo estando o referido poder no limite prudencial com gastos de pessoal,
O Executivo, por intermédio da Lei nº 8.802/18, concedeu reajuste a servidores do Poder Executivo não alcançando a generalidade de todos os servidores públicos do estado do Pará para obter o caráter revisional defendido pelo ex-governador.

Vale ainda ressaltar que a antecipação do pagamento foi realizada antes mesmo da aprovação da lei pela ALEPA, uma flagrante ilegalidade.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que o reajuste de pessoal foi concedido dentro do período de vedação de 180 dias antes do pleito eleitoral imposto pelo art. 21 da LRF, e mesmo com prévio atingimento do limite prudencial.

Finalmente, conforme consta em meu parecer, o flagrante descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ensejou a manifestação de meu voto pela rejeição das contas do Governo do Estado no exercício de 2018.

Por Andrea Santos