Em memorial encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) volta a defender a fixação de tese no sentido de que a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A manifestação foi enviada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 842.844, com repercussão geral (Tema nº 542), que está na pauta de julgamento do plenário do STF nesta quarta-feira (4). A decisão da Suprema Corte sobre o tema deverá ser seguida por todas as demais instâncias da Justiça em processos similares.
O caso concreto diz respeito a uma professora contratada temporariamente para atuar em escola estadual de Santa Catarina. Durante a contratação, a servidora ficou grávida, mas acabou exonerada do cargo em razão do fim do contrato de trabalho. Para o MPF, a gravidez da professora adia o termo final do contrato, mesmo com o encerramento da atividade prestada. Cabe à servidora, ainda que em trabalho temporário ou cargo comissionado, o direito à estabilidade provisória no emprego pelo período da licença-maternidade – desde a gravidez, durante o exercício do contrato, e até cinco meses após o parto.
No memorial, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, cita que restringir os benefícios da licença-maternidade e da estabilidade provisória apenas em razão da natureza jurídica da contratação da gestante reduz a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Tal restrição compromete a integral proteção da criança e da maternidade. Ao garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, a Constituição Federal e as normas de direito internacional protegem não apenas a mulher, mas também a criança que está para nascer, possibilitando que a gravidez chegue a termo com segurança, tanto psicológica quanto econômica.
“A garantia temporária do emprego justifica-se, ainda, para combater discriminações estruturais na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado, bem como em razão da dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez e no período de pós-parto. Tutela-se, dessa forma, a gestante e o recém-nascido durante esse período de maior vulnerabilidade social”, afirma Elizeta Ramos no memorial enviado ao STF.
Segundo ela, há diversos precedentes, de ambas as Turmas do STF, que seguem no mesmo sentido do que sustenta o MPF. É o caso do julgamento do RE 1.299.005, de 2021. Na ocasião, a Corte decidiu que “as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto”.
Em 2018, ao julgar o Tema nº 497 da sistemática de repercussão geral, o Plenário do STF também decidiu que a gravidez anterior à dispensa sem justa causa é requisito suficiente para assegurar à trabalhadora gestante o direito à estabilidade, independentemente de prévio conhecimento da mulher ou de comunicação ao empregador. Diante disso, o MPF ressalta que, ao reafirmar a jurisprudência dominante, a Suprema Corte conferirá não somente segurança jurídica ao tema como também garantirá a busca pela igualdade de gênero e empoderamento das mulheres e meninas.
Nesse sentido, a procuradora-geral da República se manifesta pelo desprovimento do recurso extraordinário ajuizado pelo Estado de Santa Catarina, sugerindo a fixação de tese com a seguinte redação: “A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória”. Posicionamento semelhante foi encaminhado pelo MPF em outros dois memoriais no processo, em maio de 2022 e maio de 2023.