O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou resposta à consulta formulada pelo prefeito de Jacundá, Itonir Aparecido Tavares, com base no relatório e voto proferidos pela conselheira Mara Lúcia. O prefeito consultou o Tribunal acerca da possibilidade do chefe do Poder Executivo e secretariado não
fornecerem extratos bancários a vereador, cujo requerimento não tenha sido referendado pelo Plenário. A decisão foi tomada na 46ª Sessão Virtual, realizada no dia 10/12, conduzida, no momento desta relatoria, pelo conselheiro Antonio José Guimarães, vice-presidente da Corte de Contas.
A conselheira Mara Lúcia relatou que o processo foi submetido à apreciação da Diretoria Jurídica do TCMPA, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes do TCMPA, que atendessem à solicitação em questão, no que foi elaborado o Parecer n.º N.º442/2021/DIJUR/TCM-PA, da lavra do diretor Jurídico do TCMPA, Raphael Maués Oliveira, que tornou-se parte integrante do relatório.
Ao proferir seu voto, a conselheira Mara Lúcia ratificou integralmente o parecer exarado pela DIJUR/TCMPA, no sentido de que o vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente de decisão do Plenário da Câmara Municipal, o fazendo por meio do presidente ou da Mesa Diretora da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal.
O prefeito Itonir Aparecido Tavares formulou a consulta em dois quesitos. No primeiro, indagou se o chefe do Poder Executivo e secretariado são obrigados a
fornecer extratos bancários ao vereador, cujo requerimento não foi referendado pelo Plenário, mesmo considerando que o Poder Legislativo municipal possui como órgão auxiliar o TCMPA, que possui autorização expressa do ente público em solicitar todas as informações bancárias do município.
A resposta apresentada em voto é de que o chefe do Poder Executivo e secretários devem fornecer os extratos bancários requisitados pelo vereador, independentemente de decisão do Plenário da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal.
No segundo quesito, o prefeito indagou se, mesmo que o ente público municipal cumpa integralmente a Lei de Acesso a Informações (LAI), e estando as informações/documentações acessíveis no Portal de Transparência, se é necessário o envio das referidas informações solicitadas pelo vereador, mediante requerimento não referendado pelo Plenário.
Em resposta, a conselheira Mara Lúcia esclareceu que o vereador pode requisitar diretamente as informações sobre a gestão municipal, independentemente de decisão do Plenário da Câmara Municipal, desde que em matéria afeta ao poder de fiscalização da Câmara Municipal.
“Não pode a legislação municipal limitar a atuação parlamentar, sobretudo no exercício da função de fiscalização, estabelecendo limitação ao vereador, quando a cláusula de reserva de plenário para requerimento de informações retira, indiretamente, uma das suas atribuições constitucionais, qual seja, a de fiscal da coisa pública”, destacou a relatora.
Com a homologação uniforme e unânime do voto da conselheira Mara Lúcia pelo Colegiado, a resposta passa a ter repercussão geral a todos os Municípios e Poderes Municipais, e se estabelece sob a modalidade de prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA.