STF considera válido acordo coletivo sobre horas in itinere

Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (2), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a validade de regulação, por convenção coletiva, do direito do trabalhador de receber por horas de deslocamento até o local de trabalho e o seu retorno para casa, as chamadas horas in itinere. A regra vale para casos registrados antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e foi alvo de debate no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, representativo do Tema 1.046 da Sistemática da Repercussão Geral. O tema trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Gilmar Mendes, que, durante o julgamento, destacou que o constituinte privilegia a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse sentido, reforçou que a própria jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas. Outros seis ministros votaram conforme o relator. O ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, que presidiu a sessão.

Outro ponto abordado por Gilmar Mendes foi o “princípio da adequação setorial negociada”. As normas coletivas construídas para incidir a certa comunidade econômica profissional podem prevalecer sobre normas trabalhistas, desde que respeitados os critérios. “Considerando que na presente ação não estamos discutindo a constitucionalidade de artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entendo que uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo em torno do tema”, pontou o ministro.

O que diz o MPF – Em sustentação oral, realizada nessa quarta-feira (1º) no início do julgamento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que a negociação coletiva sobre o tema, dentro da proporcionalidade e devidamente justificada, não viola direito constitucional indisponível dos trabalhadores. Lembrou ainda que a CF autoriza a negociação coletiva sobre a matéria e, portanto, não viola a Carta Magna norma coletiva de trabalho que estabeleça o não pagamento de horas in itinere (período de deslocamento). Na oportunidade, o PGR salientou, ainda, que a questão de fundo posta em julgamento está relacionada à jornada de trabalho, “direito que pode ser objeto de negociação coletiva, e cuja disciplina normativa não se esgota no texto constitucional”.

Tese – Ao fim do julgamento, os ministros fixaram a seguinte tese sobre o tema: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Secretaria de Comunicação Social do MPF