TCMPA responde consulta sobre pagamento do Piso Nacional do Magistério a servidores aposentados

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto da conselheira Mara Lúcia e respondeu consulta formulada pelo prefeito de Baião e presidente do Instituto de Previdência do Município, Benedito Nunes Batista Filho, sobre a maneira correta para formular o cálculo de pagamento do Piso Nacional do Magistério aos servidores aposentados, uma vez que, nos contracheques atuais, não há especificações de eventos como quinquênio e níveis de classes de acordo com o PCCR do Município.

No mérito, a conselheira Mara Lúcia aderiu ao posicionamento manifestado pelo Núcleo de Atos de Pessoal do Tribunal, consolidado e ratificado pela Diretoria Jurídica da Corte de Contas, após comparação da matéria com as previsões constitucionais e legais vigentes, e emitiu em seu voto a seguinte resposta:

  1. A aplicação do piso estabelecido pela Lei 11.738/2008, regulamentado pela Portaria nº 67/2022-MEC, estende-se apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003, arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e art. 1º da EC 70/2012);
  2. A paridade se refere às parcelas de natureza permanente e àquelas vinculadas a requisito e percentual estabelecido no estatuto municipal e devem observar a equivalência disposta no processo de concessão da aposentadoria, cujo respectivo ato foi remetido pelo
    instituto previdenciário a este Tribunal de Contas para fins de registro (art. 71, III, da CRFB);
  3. Para fins de paridade, conforme entendimento do STF, o novo piso salarial dos professores deve ser comparado com o vencimento base e as parcelas permanentes inerentes ao cargo, em caráter geral, e estabelecidas no respectivo PCCR;
  4. Os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas no item 1 terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição
    Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, ou seja, nos termos do art. 15 da Lei Federal 10.887/2004 (mesmo índice aplicado ao RGPS).
  5. Impõe-se o detalhamento das parcelas que compõem o pagamento de aposentadorias e pensões, observadas as regras de paridade constitucionalmente fixadas, junto aos respectivos contracheques.

A decisão, publicada na edição nº 1520 do Diário Oficial Eletrônico do TCMPA, nesta quarta-feira, 19/07/2023, sob forma da Resolução Nº 16.424, foi tomada durante a 11ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada no dia 21/03/2023, sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.