TCMPA responde consulta sobre reconhecimento do tempo de contribuição especial para servidores lotados em secretaria municipal diversa da secretaria de educação

Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Lúcio Vale, que relatou processo referente à consulta formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência de Paragominas, subscrita por sua presidente, Cristiane Rodrigues da Silva, solicitando esclarecimento sobre os seguintes temas:

“a) Será possível o reconhecimento do tempo de contribuição especial para servidores desta categoria, que estão ou estiveram lotados em setores/departamentos correlatos de Secretaria Municipal diversa da Secretaria de Educação?;

b) Terá validade a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação para atestar que seus servidores exercem a função de magistério?”

Ao receber os autos, o conselheiro Lúcio Vale determinou que a referida consulta fosse submetida à apreciação da Diretoria Jurídica do TCMPA, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes que atendessem a consulta em questão, razão pela qual foi elaborado o Parecer Jurídico 294/2023/DIJUR/TCMPA, que o relator tornou como parte integrante de seu relatório e voto.

Ao acompanhar, na integralidade, as manifestações da Diretoria Jurídica e do Núcleo de Atos de Pessoal do TCMPA, o conselheiro Lúcio Vale emitiu o seguinte voto-resposta para as respectivas indagações:

  1. Será possível o reconhecimento do tempo de contribuição especial para servidores desta categoria, que estão ou estiveram lotados em setores/departamentos correlatos de Secretaria Municipal diversa da Secretaria de Educação?

RESPOSTA: É possível, visto que, o STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado (art. 67 da Lei nº 9.394/1996) para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico, desde que sejam professores de carreira, também fazem jus à aposentadoria especial estabelecida no art. 40, §5º, da CRFB.

  1. Terá validade a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação para atestar que seus servidores exercem a função de magistério?

RESPOSTA: É possível ter validade, pois como qualquer ato administrativo a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação tem presunção relativa de veracidade e tal documento deve se revestir, sob pena de falsidade e nulidade, dos respectivos atributos, quais sejam: a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a autoexecutoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade, além da competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade para qual o ato foi formulado.

RECOMENDAÇÕES
Em seu voto, o conselheiro Lúvio Vale faz a seguinte observação: “Recomenda-se ainda que, pelos impactos no benefício previdenciário a ser concedido ao servidor e pela imperatividade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, tal declaração, para ser considerada para fins previdenciários, não deva ser genérica, mas que explicite quais as atividades desempenhadas no órgão de lotação e seu enquadramento legal”.

Observa ainda o conselheiro Lúcio Vale: “Por fim, recomenda-se também que a Administração Pública atue de forma a coibir de modo efetivo e rigoroso o desvio de função dos seus servidores públicos, mediante controle adequado do exercício do cargo público e aplicação plena do instituto do concurso público, com critérios de seleção apropriados para o cargo a ser provido, a lotação correlata à carreira e formação profissional e acompanhamento permanente do servidor durante a sua vida funcional, com avaliações periódicas, para se evitar o desvio de função, o exercício do cargo de forma ineficiente e a carência de profissionais a atenderem as necessidades de ensino, o que certamente repercutirá na qualidade do serviço público prestado à população, bem como dará efetividade aos princípios que regem a Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.

A decisão foi tomada durante a 51ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quinta-feira passada (19), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas.