Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Lúcio Vale, que relatou processo referente à consulta formulada pelo Instituto de Previdência e Assistência de Paragominas, subscrita por sua presidente, Cristiane Rodrigues da Silva, solicitando esclarecimento sobre os seguintes temas:
“a) Será possível o reconhecimento do tempo de contribuição especial para servidores desta categoria, que estão ou estiveram lotados em setores/departamentos correlatos de Secretaria Municipal diversa da Secretaria de Educação?;
b) Terá validade a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação para atestar que seus servidores exercem a função de magistério?”
Ao receber os autos, o conselheiro Lúcio Vale determinou que a referida consulta fosse submetida à apreciação da Diretoria Jurídica do TCMPA, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes que atendessem a consulta em questão, razão pela qual foi elaborado o Parecer Jurídico 294/2023/DIJUR/TCMPA, que o relator tornou como parte integrante de seu relatório e voto.
Ao acompanhar, na integralidade, as manifestações da Diretoria Jurídica e do Núcleo de Atos de Pessoal do TCMPA, o conselheiro Lúcio Vale emitiu o seguinte voto-resposta para as respectivas indagações:
- Será possível o reconhecimento do tempo de contribuição especial para servidores desta categoria, que estão ou estiveram lotados em setores/departamentos correlatos de Secretaria Municipal diversa da Secretaria de Educação?
RESPOSTA: É possível, visto que, o STF, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772 parcialmente procedente, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado (art. 67 da Lei nº 9.394/1996) para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino básico, desde que sejam professores de carreira, também fazem jus à aposentadoria especial estabelecida no art. 40, §5º, da CRFB.
- Terá validade a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação para atestar que seus servidores exercem a função de magistério?
RESPOSTA: É possível ter validade, pois como qualquer ato administrativo a declaração emitida por Secretário Municipal diverso da Secretaria de Educação tem presunção relativa de veracidade e tal documento deve se revestir, sob pena de falsidade e nulidade, dos respectivos atributos, quais sejam: a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a autoexecutoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade, além da competência, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade para qual o ato foi formulado.
RECOMENDAÇÕES
Em seu voto, o conselheiro Lúvio Vale faz a seguinte observação: “Recomenda-se ainda que, pelos impactos no benefício previdenciário a ser concedido ao servidor e pela imperatividade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, tal declaração, para ser considerada para fins previdenciários, não deva ser genérica, mas que explicite quais as atividades desempenhadas no órgão de lotação e seu enquadramento legal”.
Observa ainda o conselheiro Lúcio Vale: “Por fim, recomenda-se também que a Administração Pública atue de forma a coibir de modo efetivo e rigoroso o desvio de função dos seus servidores públicos, mediante controle adequado do exercício do cargo público e aplicação plena do instituto do concurso público, com critérios de seleção apropriados para o cargo a ser provido, a lotação correlata à carreira e formação profissional e acompanhamento permanente do servidor durante a sua vida funcional, com avaliações periódicas, para se evitar o desvio de função, o exercício do cargo de forma ineficiente e a carência de profissionais a atenderem as necessidades de ensino, o que certamente repercutirá na qualidade do serviço público prestado à população, bem como dará efetividade aos princípios que regem a Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.
A decisão foi tomada durante a 51ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quinta-feira passada (19), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas.