Uma “novidade” foi aprovada na Câmara Municipal de Parauapebas, intitulada: Política de transparência nas obras públicas. A aprovação se deu por meio do Projeto de Lei nº 186/2021 de autoria da vereadora Eliene Soares (MDB), que dispõe sobre política de transparência nas obras públicas de responsabilidade do município.
A parlamentar afirmou que a falta de dados alimenta achismos, suposições e conspirações que resultam em fábricas de fake news nas redes sociais e distorcem a finalidade de muitas obras públicas, causando prejuízos diversos, como a paralisação motivada por órgãos fiscalizadores, que também entram com ação de suspensão até a conclusão da checagem das notícias falsas.
A atitude da vereadora teria sido muito bem vinda, não fosse o fato que de que é redundante, uma vez que o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 condiciona o padrão que as organizações administrativas devem seguir. Tendo como princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estando, portanto, o PL da vereadora contemplado no princípio da publicidade, que convenhamos, tem sido usado de maneira distorcida em muitos casos.
A saber o princípio da publicidade diz respeito à divulgação oficial do ato para conhecimento público. O princípio da publicidade é um requisito da eficácia e da moralidade. Sendo assim, todo ato administrativo deverá ser publicado, com exceção dos que possuem sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou de interesse superior da Administração, conforme previstos na lei.
Ainda para explicar a redundância e ação desnecessária do projeto da vereadora, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. A Lei igualmente determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.
A Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública, está em vigor nos âmbitos federal e estadual e em municípios maiores. Esta Lei, além de abranger o acesso do usuário a informações nos termos da Lei nº 12.527/2011, também trata das manifestações dos usuários de serviços públicos, da participação deles na administração pública, e das ouvidorias.
Portanto se há uma construção de fictícios quanto as obras públicas em Parauapebas, não é por falta de Lei que impute a obrigatoriedade da divulgação pública e eficaz, mas sim, por faltar aplicação das normas vigentes, e nesse caso o ato omisso do Poder Executivo poderia incorrer no ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92 de acordo com os Incisos IV e XII do Artigo 11º desta Lei.